O debate em torno da conciliação ganhou espaço nas varas brasileiras, evidencia o doutor Valdemir Ferreira Santos, que integra a magistratura. Boa parte das ações distribuídas hoje não chega a receber julgamento de mérito, porque encontra desfecho em acordo homologado, em desistência ou em extinção por ausência de requisitos processuais. A sentença que examina o direito discutido, portanto, deixou de ser o destino natural de toda demanda.
A mudança não significa que o Judiciário tenha passado a evitar decisões. Ela reflete uma reorganização legal do próprio fluxo processual, desenhada para que controvérsias resolvíveis por consenso não ocupem o mesmo caminho de causas que realmente dependem de instrução probatória, perícia e julgamento. Compreender a lógica dessa triagem ajuda quem litiga a antecipar o que esperar do processo.
O que a lei processual espera da conciliação?
O Código de Processo Civil de 2015 colocou a tentativa de autocomposição como etapa inicial, e não como alternativa acessória. Recebida a petição inicial em ordem, a regra manda designar audiência de conciliação ou de mediação antes mesmo do prazo de defesa, dispensada apenas quando ambas as partes manifestam desinteresse ou quando o direito em jogo não admite acordo.
Antes disso, a política judiciária nacional já havia criado os centros judiciários de solução consensual de conflitos, estrutura que profissionalizou a atividade com conciliadores e mediadores capacitados. Como esclarece o doutor Valdemir Ferreira Santos, a existência de espaço próprio para negociar muda a qualidade do diálogo, porque retira a conversa do ambiente de disputa e a coloca em sessão conduzida por terceiro imparcial.
O papel do juiz na audiência de tentativa de acordo
Conduzir a sessão não é convencer alguém a ceder. Quem preside a sessão esclarece os riscos reais de cada posição, aponta pontos incontroversos e verifica se a proposta apresentada respeita direitos indisponíveis, sobretudo quando envolve criança, adolescente, incapaz ou verba de natureza alimentar. Pressão por número de acordos comprometeria a validade do resultado obtido e a confiança das partes na própria audiência.
O limite entre estímulo legítimo e constrangimento aparece com frequência nesse contexto, demonstra o doutor Valdemir Ferreira Santos. Parte desassistida tecnicamente pode aceitar termo desfavorável apenas para encerrar o desgaste, e cabe a quem preside a sessão recusar homologação quando identificar desequilíbrio evidente entre o que foi pactuado e o que a lei assegura.

Quando o acordo não é o melhor caminho?
Existem litígios em que a composição apenas adia o problema. Discussões sobre tese jurídica repetitiva, casos que dependem de prova técnica complexa e situações de violência doméstica pedem pronunciamento judicial, seja porque o direito precisa ser declarado, seja porque a desigualdade entre as partes torna a negociação inviável desde o primeiro contato entre os envolvidos na demanda.
A recusa do acordo também é exercício de direito processual, e não sinal de litigiosidade excessiva, argumenta o doutor Valdemir Ferreira Santos. Insistir na autocomposição contra a vontade manifestada consome tempo de pauta que poderia ser destinado à instrução, além de gerar frustração em quem buscou o Judiciário justamente por não ter conseguido resolver a questão fora dele.
Efeitos do encerramento consensual sobre o tempo do processo
Acordo homologado por sentença produz coisa julgada e vale como título executivo judicial, destaca o doutor Valdemir Ferreira Santos. O descumprimento posterior não exige nova ação, já que a cobrança segue diretamente pela via do cumprimento de sentença, com penhora e demais medidas executivas disponíveis nos mesmos autos em que o consenso foi firmado.
Para quem litiga, a diferença prática se mede em meses ou anos. Uma demanda encerrada na primeira audiência evita instrução, recursos e a fase de execução autônoma, ciclo que costuma alongar o conflito bem depois da decisão de mérito. O ganho coletivo aparece na liberação de tempo judicial para as causas que não têm como ser resolvidas por negociação.