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Confira 5 direitos que o consumidor tem e não sabe com a Doutora Vanuza Sampaio 

Kasper Vardvik
Kasper Vardvik junho 20, 2023 5 Min de leitura
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5 Min de leitura
Vanuza Sampaio
Vanuza Sampaio
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No dia 15 de março foi comemorado o Dia Internacional do Direito do Consumidor. No entanto, segundo a Dra. Vanuza Sampaio, ainda são muitas as pessoas que não conhecem seus direitos como consumidores e certas lojas também não fazem questão de informar para os clientes quais são os seus direitos. Vale dizer que um consumidor que conhece seus direitos fica menos suscetível a ser enganado ou passado para trás nas relações de consumo. Por isso, confira, a seguir, 5 direitos que todo consumidor deve saber. Boa leitura! 

Tempo de garantia de um produto 

A garantia de um produto é algo importante a se observar dentro da relação de consumo. Segundo a advogada Vanuza Sampaio, existem dois tipos de garantias. A primeira é a garantia legal de um produto, que estabelece que produtos não duráveis têm garantia de 30 dias, e produtos duráveis têm garantia de 90 dias. Já a segunda é a garantia contratual que só passa a contar após o período de garantia legal. 

Assim, os produtos duráveis, como geladeiras, televisores, notebooks e fogões, possuem uma garantia legal de 90 dias, independentemente de o consumidor optar por adquirir uma garantia estendida ou não. Caso o consumidor escolha uma garantia contratual de 12 meses, por exemplo, esse período contratado será contabilizado somente após os primeiros 90 dias a partir da data da compra, que corresponde ao prazo da garantia legal. Em linhas gerais, o produto tem uma garantia total de 15 meses, que devem ser contados a partir da data da compra. A garantia legal está prevista no artigo 26 do Código do Consumidor (CDC), enquanto que a contratual está disposta no artigo 50. 

Ressarcimento em dobro de cobranças indevidas 

Parece brincadeira, mas não é! Todo consumidor que é cobrado de forma indevida, deve receber o valor em dobro, independentemente de acionar ou não a Justiça ou o Procon, explica a advogada Vanuza Sampaio. Esse direito está previsto no artigo 42 e parágrafo único do CDC que diz que se o consumidor recebe uma fatura ou cobrança indesejada e efetua o pagamento, ele tem o direito de ser reembolsado com o dobro do valor pago. Nos casos em que o lojista ou empresa se recusarem a fazer reembolso, o mais recomendado é procurar ajuda do Procon ou recorrer ao sistema judiciário. 

Direito a arrependimento nas compras pela internet, telefone e redes sociais 

O artigo 49 e parágrafo único do Código do Consumidor, prevê que o consumidor pode apresentar aprofundamento ou desistir da compra feita pela internet, telefone ou rede sociais até sete dias após o recebimento do produto, independentemente de defeitos ou não. Assim, ao comprar pela internet, o consumidor tem o direito de se arrepender e desistir da compra. 

Suspensão gratuita de serviços de telefonia móvel, internet e TV por assinatura 

De acordo com a advogada Vanuza Sampaio, ao consumidor é garantido o direito de suspender de forma gratuita, por até 120 dias, qualquer um desses serviços. Assim, esses serviços de telefonia móvel, internet e TV por assinatura podem ser suspensos por um período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias, sem qualquer custo adicional.  Essas e outras disposições estão previstas em resoluções da Anatel. 

Cumprir o previsto em publicidades/propagandas

Por fim, conforme previsto no artigo 30 do CDC, tudo aquilo que for prometido na publicidade ou anúncio precisa ser devidamente cumprido da mesma forma como descrito. Ou seja, as empresas têm obrigação de honrar o que é veiculado em suas peças e comerciais publicitários. Se oferecem matrícula grátis, não podem cobrar depois. Assim, as empresas devem cumprir tudo conforme descrito na propaganda. O consumidor também deve guardar o panfleto, ter alguma foto do anúncio ou até mesmo guardar o e-mail com a propaganda. 

Assim, não deixe de procurar um advogado especialista para ter mais informações. Caso tenha se interessado por esse assunto, siga as redes sociais da Dra. Vanuza Sampaio: @escritorio.vanuzasampaio e https://vanuzasampaio.com.br 

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